- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 07/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010780-62.2017.5.15.0130, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. O Regional consignou que a reclamada não tinha a obrigação de fiscalizar a jornada por controles de ponto, pois alegou possuir menos de dez empregados, o que não foi impugnado em réplica, não havendo, assim, prova pré-constituída. Asseverou, ainda, que as testemunhas nada consignaram sobre a jornada de trabalho. Dessarte, como a pretensão recursal investe contra as premissas fáticas fixadas pelo Regional, não é possível divisar violação dos arts. 74, § 2º, e 818 da CLT e 333 do CPC e contrariedade à Súmula nº 338, III, do TST, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Arestos inservíveis ao confronto, por desatenderem à Súmula nº 337, I, "a", do TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS. A pretensão recursal investe contra as premissas fáticas fixadas pelo Regional, de inexistência de prova documental pré-constituída e de prova testemunhal referente à jornada de trabalho, não sendo possível divisar violação do art. 71, § 4º, da CLT e contrariedade à Súmula nº 437 do TST, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Arestos imprestáveis ao cotejo, nos termos da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010780-62.2017.5.15.0130. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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