- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002152-41.2016.5.02.0461, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A razoabilidade da tese de violação dos artigos 832 da CLT e 489 do CPC justifica o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O reclamante alega que o Tribunal Regional, mesmo provocado por embargos de declaração, não se manifestou a respeito da tese ventilada em réplica à contestação e em contrarrazões de recurso ordinário, de que, na época em que o trabalhador aderiu ao Programa de Demissão Voluntária, ainda não existia norma coletiva prevendo a quitação ampla, geral e irrestrita das verbas contratuais. Argumenta que o termo de adesão ao PDV foi assinado em 15/6/2016 e que o ACT juntado aos autos pela reclamada teve vigência a partir de 24/8/2016. A circunstância que o autor insiste em elucidar é imprescindível ao exame da controvérsia à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC. Isso porque o Pretório Excelso firmou a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano , bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" (gn). Todavia, ao examinar os embargos de declaração, o Colegiado a quo optou por proferir fundamentação de conteúdo genérico, que não responde o questionamento do autor e que em nada pode ser considerada tutela estatal efetiva. Permanecendo omissa a decisão recorrida, mesmo após o julgamento dos declaratórios, resta demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ora invocada. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 832 da CLT e 489 do CPC e provido. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002152-41.2016.5.02.0461. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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