- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001622-50.2015.5.02.0468, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. VOLKSWAGEN. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. VOLKSWAGEN. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO 1. O Supremo Tribunal Federal ao julgar, com repercussão geral, o Recurso Extraordinário 590.415/SC, fixou a tese de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano , bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. 2. Diante dessa conclusão, ganha relevo o argumento do autor de que não houvesse norma coletiva, à época de sua adesão, que instituísse o PDV com previsão de quitação ampla e irrestrita; e que o documento por ele assinado, aludido no acórdão regional, ainda que tenha contado com a assistência do sindicato, constitui um mero instrumento individual de rescisão do contrato, que não supre o requisito previsto na decisão do STF no RE 590.415. 3. Dessa forma, a questão, portanto, deve ser analisada pelo Tribunal de origem em relação à data da adesão do autor ao PDV, e sob a perspectiva da norma então em vigor, devendo esclarecer e registrar o conteúdo e a vigência da cláusula normativa que tenha previsto expressamente a quitação pelo extinto contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001622-50.2015.5.02.0468. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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