JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000847-64.2016.5.12.0007

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Recurso de Revista 0000847-64.2016.5.12.0007, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. PROTESTOS TEMPESTIVOS. RAZÕES FINAIS REMISSIVAS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional reconheceu a preclusão para arguir nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, sob o argumento de que, muito embora tenha registrado protesto contra a decisão que indeferiu seu pedido de quesitos complementares, o Reclamante não apresentou razões finais específicas a fim de se insurgir contra a referida decisão. II. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a ausência de renovação de protestos em razões finais não acarreta preclusão do direito de a parte arguir a nulidade, no recurso ordinário, uma vez que tal exigência não encontra respaldo legal. Ademais, a apresentação de razões finais é uma faculdade da parte, de maneira que essa peça processual não se trata de requisito essencial para o reconhecimento da nulidade processual. Dessa forma, não prejudica o exame da nulidade o fato de o Reclamante não ter apresentado razões finais, deixando para suscitar a questão apenas no recurso ordinário. Isso porque já havia registrado seu inconformismo com o indeferimento da produção de prova por meio do protesto efetuado tempestivamente. Precedentes. III. Assim, não houve preclusão da arguição de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, pois consignado no acórdão regional que o Reclamante se insurgiu na primeira oportunidade, conforme determina o art. 795, caput , da CLT, por meio de protesto, contra o indeferimento do pedido de quesitos complementares. IV. Transcendência política reconhecida (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000847-64.2016.5.12.0007. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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