- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001569-63.2017.5.02.0609, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 31/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. PROTESTOS TEMPESTIVOS.RAZÕES FINAISREMISSIVAS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional reconheceu a preclusão para arguir nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, sob o argumento de que, muito embora tenha registradoprotestocontra a decisão que indeferiu seu pedido de quesitos complementares, o Reclamante não apresentourazões finaisespecíficas a fim de se insurgir contra a referida decisão, violando, portanto, o art. 795, caput, da CLT. II . Demonstrada transcendência política da causa. III.Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. PROTESTOS TEMPESTIVOS.RAZÕES FINAISREMISSIVAS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . O Tribunal Regional reconheceu a preclusão para arguir nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, sob o argumento de que, muito embora tenha registradoprotestocontra a decisão que indeferiu seu pedido de quesitos complementares, o Reclamante não apresentourazões finaisespecíficas a fim de se insurgir contra a referida decisão. II . Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a ausência de renovação de protestos emrazões finaisnão acarreta preclusão do direito de a parte arguir a nulidade, no recurso ordinário, uma vez que tal exigência não encontra respaldo legal. Ademais, a apresentação derazões finaisé uma faculdade da parte, de maneira que essa peça processual não se trata de requisito essencial para o reconhecimento da nulidade processual. Dessa forma, não prejudica o exame da nulidade o fato de o Reclamante não ter apresentadorazões finais, deixando para suscitar a questão apenas no recurso ordinário. Isso porque já havia registrado seu inconformismo com o indeferimento da produção de prova por meio doprotestoefetuado tempestivamente. Precedentes. III . Assim, não houve preclusão da arguição de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, pois consignado no acórdão regional que o Reclamante se insurgiu naprimeira oportunidade, conforme determina o art. 795,caput, da CLT, por meio deprotesto, contra o indeferimento do pedido de quesitos complementares. IV . Transcendência política reconhecida (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001569-63.2017.5.02.0609. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 31/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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