JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000246-24.2019.5.17.0101

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000246-24.2019.5.17.0101, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal de origem examinou e fundamentou a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional. Verifica-se que a Corte Regional, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão da agravante, apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. CULPA CONCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. Hipótese em que se discute a caracterização da culpa concorrente das partes no acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, o qual ocasionou lesão grave em sua mão esquerda (amputação dos dedos indicador e médio e rigidez de um terceiro dedo). Extrai-se dos autos que, na ocasião, o reclamante efetuava a lavagem do piso quando apoiou a mão sob um trilho de passagem das rodas de um pórtico rolante em operação. A Corte a quo afastou a culpa recíproca, destacando não ter sido cabalmente comprovada a efetiva responsabilidade do reclamante no resultado final do acidente. Consta do acórdão que, embora a CIPA tenha concluído que a conduta do reclamante foi inadequada, a reclamada foi negligente ao deixar de observar uma das medidas de proteção prevista em ordem de serviço, colocando em risco a saúde de seus empregados. Verifica-se que a reclamada não observou Ordem de Serviço, baseada na NR 1 da Portaria nº 3 . 214/2017 do MTE, quando trata da operação de pórtico, sendo uma das exigências que "DURANTE A MOVIMENTAÇÃO DOS BLOCOS EVACUE TODAS AS PESSOAS ESTRANHAS A FUNÇÃO". Nesse aspecto, a reclamada não poderia ter permitido que ocorressem os descarregamentos dos blocos ao mesmo tempo em que o reclamante efetuava a lavagem do piso. Ressalte-se que tais premissas fáticas revelam-se insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Do exposto, como bem concluiu a Corte de origem, não se constata a culpa concorrente do empregado pelo fato de ter apoiado a mão no trilho do equipamento que causou a lesão, uma vez que ele não poderia estar lavando a área no momento em que havia o descarregamento de carga. Assim, não prospera a pretensão recursal de minoração do valor arbitrado às indenizações por danos morais e estéticos. Incólumes os arts. 944, parágrafo único, e 945 do CC. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO CUSTEADO EXCLUSIVAMENTE PELO EMPREGADOR COM A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a compensação dos valores devidos a título de pensionamento com aqueles eventualmente recebidos de seguradora contratada pela empregadora. Inicialmente, impõe-se diferenciar o seguro de vida/acidentes de trabalho, pago pelo empregador, do seguro contra acidentes de trabalho previsto no art. 7.º, XXVIII, da CF/1988, a cargo do empregador. O seguro de vida/acidentes de trabalho, custeado totalmente pela empresa por liberalidade ou previsão normativa ou convencional, objetiva o ressarcimento de indenizações decorrentes de direito civil, relativas aos prejuízos materiais do empregado vítima de doença/acidente de trabalho ou seus familiares/dependentes; enquanto o seguro contra acidente de trabalho (SAT), de caráter obrigatório, previsto no art. 7.º, XXVIII, da CF/1988 e regulado pelo artigo 22, II, da Lei 8.212/1991, é recolhido para a Previdência Social de acordo com o grau de risco da atividade preponderante do empregador. Nesse cenário, tem-se que o seguro de vida/acidentes de trabalho possui a mesma natureza jurídica da indenização por danos materiais judicialmente fixada, de sorte que podem ser compensados. Assim, em consonância com a jurisprudência da SDI-1 desta Corte, na hipótese de o empregador arcar exclusivamente com o pagamento das parcelas do seguro, são deduzíveis das indenizações dos seguros privados apenas as despesas relativas às indenizações por danos materiais. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000246-24.2019.5.17.0101. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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