JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010976-41.2015.5.12.0015

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/11/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010976-41.2015.5.12.0015, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/11/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEDUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA PRIVADO E DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). Ante a demonstração de possível divergência jurisprudencial, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DEDUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA PRIVADO E DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. É cediço que o escopo precípuo da reparação do dano material é recompor a perda efetivamente sofrida pela parte em determinado evento danoso, seja em caráter emergente e/ou lucros cessantes (pensão mensal), consoante a expressa dicção do art. 944 do CC. In casu , restou evidenciado o recebimento de quantia indenizatória pelos seguros de vida privados e pelo seguro obrigatório (DPVAT) em decorrência do mesmo evento danoso (acidente de trabalho) que ensejou o reconhecimento da indenização por dano material deferida nestes autos, razão pela qual não há como deixar de autorizar o efetivo abatimento dos valores recebido pelos seguros privados e obrigatório, os quais recompuseram o prejuízo material sofrido. Contudo, idêntica exegese não é aplicável em relação à indenização por dano moral, tendo em vista a natureza distinta desta modalidade de reparação. Precedentes da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010976-41.2015.5.12.0015. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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