JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Embargos 0002517-88.2012.5.11.0013

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo em Recurso de Embargos 0002517-88.2012.5.11.0013, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 296, I, E 297, AMBAS DESTA CORTE. A egrégia Turma confirmou a decisão monocrática do Relator que afastou a responsabilidade do ente público, assentando que o TRT local pautou sua decisão tão somente na presunção de culpa pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela tomadora. Pontuou, ainda que " o Tribunal Regional não emitiu tese sobre a responsabilidade subsidiária pelo prisma da distribuição do ônus da prova, pautando a condenação na mera inadimplência, como se depreende do acórdão regional ". Os paradigmas transcritos não viabilizam o prosseguimento do recurso, pois registram a questão da responsabilidade subsidiária sob o enfoque da distribuição do ônus da prova, fato que, conforme expressamente consignado no acórdão embargado não foi objeto de prequestionamento pelo TRT local, incidindo na espécie, o óbice das Súmulas 296, I, e 297, ambas desta Corte. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002517-88.2012.5.11.0013. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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