JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001384-37.2015.5.12.0026

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo 0001384-37.2015.5.12.0026, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ART. 62, II, DA CLT. O Tribunal Regional, após analisar a prova produzida, concluiu não estarem preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo para o enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT, pois não exercia cargo em confiança no período indicado pela reclamada. Além disso, o TRT consignou que a reclamada não pagava ao reclamante a gratificação a que se refere o parágrafo único do art. 62 da CLT. Uma conclusão diversa demandaria o reexame do conjunto probatório, procedimento que encontra obstáculo na Súmula nº 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001384-37.2015.5.12.0026. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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