JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001453-80.2014.5.02.0312

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo 1001453-80.2014.5.02.0312, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. Indenização por danos morais decorrentes de doença do trabalho. Verifica-se que a ciência inequívoca da lesão ocorreu após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004. Logo, não há falar em aplicação do prazo prescricional previsto no Código Civil. Acrescente-se que o prazo prescricional para o empregado postular em juízo a reparação por danos morais decorrentes de doença ocupacional (equiparada por lei a acidente do trabalho), ocorridos após a entrada em vigor do atual Código Civil de 2002 e depois de promulgada a Emenda Constitucional 45/2004, sujeita-se à prescrição trabalhista prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal: cinco anos durante a vigência do contrato de trabalho e dois anos após a sua cessação. Assim, no caso em exame, uma vez reconhecido pelo Tribunal Regional que as atividades desempenhadas na reclamada contribuíram para a doença ocupacional, verifica-se que a actio nata deve ser considerada aquela em que o autor tem efetivo conhecimento da real extensão dos danos causados, e que, na hipótese em exame, nem mesmo na data do ajuizamento da ação poderia ser identificada, não havendo, portanto prescrição a ser pronunciada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001453-80.2014.5.02.0312. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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