JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025097-38.2013.5.24.0071

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/03/2020
Data de publicação
20/03/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025097-38.2013.5.24.0071, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/03/2020, p. 20/03/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ACIDENTE DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. SÚMULA 422, I, DO TST . A parte recorrente não investe de forma objetiva contra os fundamentos do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista, especialmente em relação ao não atendimento da exigência do art. 896, §1º-A, I, CLT, pois na minuta do agravo de instrumento limita-se a reiterar seu requerimento de realização de perícia médica e reconhecimento de estabilidade provisória em razão de acidente do trabalho. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A parte recorrente, no recurso de revista, não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no novo dispositivo celetista introduzido pela Lei nº 13.015/2014. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO E CALOR. MATÉRIA FÁTICA . O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante para manter a sentença que indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, consignando que ficou constatado por meio de laudo pericial a inexistência de agentes insalubres no ambiente de trabalho do reclamante (ruído e calor). A matéria é eminentemente fática, sendo certo que qualquer aprofundamento para se verificar a tese sustentada pelo reclamante implica ultrapassar o quadro fático-probatório traçado pelo acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é defeso nesta fase processual por aplicação da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DESCONTO NO SALÁRIO DO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante quanto ao pedido de integração do salário in natura sob o fundamento de que restou comprovada a existência de descontos nos demonstrativos de pagamentos do reclamante a título de alimentação. A jurisprudência nesta Corte é no sentido de que o fornecimento de auxílio-alimentação ao empregado a título oneroso, com a sua respectiva participação no custeio, ainda que em valor ínfimo, atrai a natureza indenizatória da verba. Precedentes. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS. ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante para manter a sentença que indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras consignando que o reclamante não se desincumbiu do encargo de comprovar a jornada declinada devendo prevalecer a jornada das 12h às 22h, com duas horas de intervalo, conforme registrado nos cartões de ponto. Consignou ainda que a jornada legal foi observada, com variação não superior à média de dez minutos diários e que os eventuais excessos foram devidamente remunerados. Qualquer aprofundamento para se verificar a tese sustentada pelo reclamante implica ultrapassar o quadro fático-probatório traçado pelo acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é defeso nesta fase processual por aplicação da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. SEGURO DE VIDA. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO RECLAMANTE. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reconheceu que foram lícitos os descontos salariais realizados a título de seguro de vida, sob o fundamento de que o reclamante esteve amparado , durante todo o vínculo empregatício, pelo seguro de vida ofertado, sem manifestar inconformismo. O artigo 462 da CLT dispõe que é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de convenção coletiva de trabalho, e quando previamente autorizados pelo empregado. Esta Corte superior, mediante a Súmula 342, afirmou a necessidade de prévia autorização do empregado a fim de legitimar os descontos salariais. Desta forma, o TRT, ao concluir pela legalidade dos descontos operados, incorreu em violação do art. 462 da CLT. Recurso de revista conhecido para determinar a devolução dos descontos efetuados a título de "seguro de vida", na forma que se apurar em liquidação, restabelecendo a sentença no particular . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0025097-38.2013.5.24.0071. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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