- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Recurso de Revista 1000520-25.2017.5.02.0467, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 18/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A Corte de origem registrou, expressamente, que a documentação relacionada à Ação Civil Pública era prescindível para o deslinde da controvérsia. Constou, inclusive, que a referida ação foi julgada improcedente, o que retira sua força como meio de prova. É sabido que cumpre ao Juiz, na condução do processo, indeferir as provas e diligências que julgar inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do CPC), de modo que não há como se vislumbrar, na hipótese, o cerceamento de defesa alegado. Vale salientar, também, que no ordenamento jurídico brasileiro vige o sistema da livre motivação da prova, segundo o qual o magistrado terá ampla liberdade para apreciar os elementos probatórios produzidos nos autos, para que assim venha a formar o seu convencimento, sempre indicando na decisão os motivos que o embasaram (artigo 371 do CPC), procedimento adotado no caso. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ADESÃO A PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA (PDI). EFEITOS. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1 desta Corte Superior, a adesão do empregado ao Plano de Dispensa Incentivada (PDI) não impossibilita o posterior ajuizamento de ação para reivindicar direitos oriundos do contrato de trabalho. Admite-se tal efeito apenas nos casos em que o plano houver sido instituído por norma coletiva, com previsão expressa de quitação total. Essa é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, com repercussão geral reconhecida: " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". Na hipótese, depreende-se do acórdão regional, como destacado, que os requisitos foram observados. Ficou expressamente registrada a existência de norma coletiva, validamente firmada pelo sindicato, prevendo a quitação ampla, e a devida assistência na assinatura do termo de adesão pelo autor. Assim, havendo ajuste individual com o empregado em que conste, expressamente, a condição de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, torna-se desnecessária a sua repetição no TRCT, para fins de preenchimento das exigências contidas na tese fixada pela Suprema Corte. Em inúmeros julgados, esta Corte Superior já se manifestou sobre a ineficácia de determinadas ressalvas apostas no TRCT em face da quitação ampla convencionada pelas partes em instrumento coletivo e ratificada individualmente, o que reforça a conclusão acima exposta. Precedentes. Prevalece, portanto, a quitação total defendida pela parte ré. Recurso de revista conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000520-25.2017.5.02.0467. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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