JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0039700-86.2004.5.04.0751

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0039700-86.2004.5.04.0751, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA POUPANÇA. 1. O Tribunal Regional, com base no art. 833, X, § 2º, do CPC, reconheceu a validade da penhora dos valores depositados em caderneta de poupança de titularidade da executada para pagamento de crédito trabalhista da reclamante, considerado de natureza alimentar. 2. Os arts. 1º, III e 7º, X, da Constituição Federal não tratam da matéria relativa à penhora de conta poupança, sendo, pois, impertinentes ao deslinde da controvérsia. Ademais, a questão da penhora em conta poupança é de alçada infraconstitucional, cuja previsão legal encontra-se assentada no art. 833, X, § 2º, do CPC. Assim, a violação dos referidos dispositivos da Constituição Federal, se existente, seria apenas reflexa ou indireta, o que não autoriza o processamento do recurso de revista por tal fundamento, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0039700-86.2004.5.04.0751. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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