JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0011650-52.2016.5.03.0106

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Recurso de Revista com Agravo 0011650-52.2016.5.03.0106, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. Observa-se que, ao reformar a sentença, em sede de Recurso Ordinário, e deferir ao reclamante o pagamento das diferenças salariais decorrentes do pedido de equiparação salarial, o Tribunal Regional consignou que ficou provada a identidade de funções e que a reclamada não se desincumbiu de seu encargo probatório. Valeu-se do depoimento de uma testemunha arrolada pelo reclamante e na premissa jurídica de que a substituição do coordenador pelo paradigma, por ocorrer de forma eventual - férias e ausências -, não afastava a identidade de funções. É certo, porém, que, cabendo à reclamada comprovar os fatos impeditivos do direito à equiparação salarial, nos termos do item VIII da Súmula 6 do TST, nos seus Embargos de Declaração houve pedido expresso acerca de questões fáticas (insuscetíveis de reexame nessa esfera recursal, Súmula 126 do TST) e jurídicas para, exatamente, se desincumbir de seu encargo processual (art. 373, inc. II, do CPC). No caso, restam evidenciadas que as omissões apontadas nos Embargos de Declaração opostos pela reclamada não foram objeto de pronunciamento explícito pelo TRT. Configurada a negativa de prestação jurisdicional. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. No capítulo do Recurso de Revista objeto do presente Agravo de Instrumento, a reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do reconhecimento da equiparação salarial. Esse tema, no entanto, está relacionado ao exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional da decisão proferida pelo TRT, devidamente suscitada no Recurso de Revista. Diante do provimento do recurso de revista interposto pela reclamada, com a consequente declaração de nulidade da decisão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicado o exame do seu agravo de instrumento . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME PREJUDICADO. Na linguagem forense, recurso ou tema prejudicado é aquele sobre o qual o tribunal declara sem efeito, sem utilidade processual (caso destes autos), a partir desta decisão. Equivale dizer: se a parte pretender combater a decisão a ser proferida pelo Tribunal Regional, na questão, objeto da declaração de nulidade, deverá interpor novo recurso. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011650-52.2016.5.03.0106. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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