- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Embargos de Declaração 0000809-24.2017.5.23.0003, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. CTVA. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO INFERIOR A 10 ANOS. OMISSÃO NÃO DETECTADA . CTVA. VALOR DA INCORPORAÇÃO. MÉDIA DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS . Sobre o percebimento da parcela CTVA por período superior a dez anos , não prospera a omissão apontada pela CEF, uma vez que esta Turma esclareceu ser "incontroverso que o reclamante recebeu a parcela CTVA por 9 anos e 5 meses (no período de janeiro de 2003 a junho de 2012), bem como que o reclamante foi dispensado da função gratificada de TEC FOMENTO GH em 1/1/2013, tendo recebido os valores integrais inerentes à função (inclusive o "CTVA") até 03/03/2013, nos termos da MN RH 151 (fls. 1.155-pdf). Desse modo, evidenciada a percepção de gratificação pelo exercício de cargo comissionado por mais de dez anos. A Súmula 372, I, do TST não condiciona a incorporação da gratificação de função à percepção contínua da referida parcela por dez anos, de modo que cabe ao julgador, diante do quadro fático, decidir sobre a licitude da exclusão do benefício, à luz do princípio da estabilidade financeira. Aliás, este Tribunal já firmou jurisprudência, no sentido de que o desempenho de função de confiança por período igual ou superior a dez anos, ininterruptos ou não, gera, para o empregado, o direito à incorporação da gratificação correspondente à remuneração. Com efeito, o mencionado verbete não exige a percepção da mesma gratificação de função de forma ininterrupta, bastando que a efetiva percepção de uma ou mais gratificações totalize dez anos ou mais" . Assim, no particular, não há omissão a ser sanada. Em prosseguimento, acerca da incorporação pela média dos últimos cinco anos , verifica-se que a CEF, nas razões das suas contrarrazões (fls. 1.254-1.256-pdf), limitou-se a defender que "Em relação à pretensão recursal do acionante cumpre dizer que não foi correta a admissão do seu apelo [interposição recebida]. Aliás, é incabível o recurso de revista quando não atende os requisitos do artigo 896, da CLT. Outrossim, é incabível o recurso de revista, cujo fundamento central é o reexame de matéria fático-probatória, por incidência do Enunciado 126/TST. Destarte, incorreta a decisão que admite seguimento ao recurso de revista, cujo fundamento central é o reexame da prova. Por óbvio, reflexo disso é que deve ser improvido o recurso de revista do reclamante por não atender as exigências previstas" . Assim, em momento algum a CEF fez referência à necessidade de observância da incorporação pela média dos últimos cinco anos. Razão pela qual também não há omissão a ser sanada no particular. Percebe-se que, em verdade, as razões recursais apresentadas pela reclamada nada mais revelam que a sua intenção de rediscutir a matéria decidida, o que, todavia, não é admissível através da via processual eleita. De fato, eventual equívoco no entendimento adotado pelo Colegiado não representa nenhum dos vícios previstos no art. 897-A da CLT, mas sim, error in judicando , o qual desafia recurso próprio, não sendo sanável pela via estreita dos embargos de declaração, sobretudo diante do disposto no art. 505 do CPC/2015, que proíbe o juiz de decidir novamente as questões já decididas. Hipótese em que a decisão embargada adotou tese explícita acerca das matérias discutidas, com o enfrentamento dos pontos objeto de fundamentação do recurso. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000809-24.2017.5.23.0003. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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