- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000161-64.2014.5.12.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC/73. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. DECISÃO RECORRIDA QUE SE MANTÉM. 1. Trata-se de ação rescisória dirigida contra o acórdão regional, proferido em 29/01/2013, que manteve a r. sentença que atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente público, tomador de serviços, pelos créditos deferidos ao reclamante, com fundamento na culpa in vigilando , explicitando que houve "falha de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços por ele contratada, inerentes ao contrato do empregado terceirizado que prestou serviços em seu benefício direto, com exclusividade". 2 .Porque fundamentada na culpa in vigilando , a decisão rescindenda não se contrapõe ao entendimento da Suprema Corte, nos autos da ADC 16/DF, nem se revela contrária à tese jurídica fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (RE 760931), não havendo, assim, que se falar em afronta à literalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. 3. Também não há possibilidade de corte rescisório pelas alegadas violações dos artigos 37, § 6º, da CR, 818 da CLT e 333, I e II, do CPC/73, uma vez que a condenação imposta ao ente público não se deu com base em responsabilidade objetiva nem em face do princípio do distributivo do ônus da prova. De igual forma, não houve solução da lide sob o enfoque dos artigos 37, XXI, e 102, § 2º, da CR, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 298, I/TST. 4. No que se refere à afronta apontada ao princípio da legalidade (artigos 5º, II e 37, caput, da CR) e à contrariedade à Súmula 331 desta Corte, incidem as Orientações Jurisprudenciais 97 e 25 desta c. SBDI-2, respectivamente. 5 .Fica mantida, portanto, a decisão recorrida, que julgou improcedente a ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000161-64.2014.5.12.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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