- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Ação Rescisória 1002790-65.2017.5.02.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CPC DE 2015. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. ART. 966, VII, DO CPC DE 2015 . 1 - Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, VII, do CPC de 2015, pretendendo desconstituir o acórdão que afastou a pretensão de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, com fundamento na existência da culpa exclusiva da vítima. 2 - Caso em que a prova nova apontada pela parte autora, consistente em uma sentença prolatada por juízo comum nos autos de ação acidentária, em que foram reconhecidos o acidente de trabalho e o direito ao auxílio-acidente, não pode ser considerada cronologicamente velha, à luz do art. 966, VII, do CPC de 2015 e da Súmula 402, I, do TST, pois proferida em 19/12/2016, após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, ocorrido em 29/11/2016. Além disso, o documento apontado como novo não teria o condão de, por si só, assegurar ao autor pronunciamento favorável, a uma porque consiste em decisão proferida por Juízo comum em processo distinto, a qual não vincula esta Justiça especializada, e a duas porque não elide a conclusão da decisão rescindenda em torno da culpa exclusiva da vítima. Recurso ordinário conhecido e não provido. II - RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. MERA SUCUMBÊNCIA. PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CPC DE 2015. SUSPENSÃO DA COBRANÇA. 1 - Os honorários advocatícios devidos em ações rescisórias ajuizadas no âmbito desta Justiça especializada são regidos pelo CPC de 2015, conforme dispõe a Súmula 219, IV, do TST. 2 - No caso, é devida a verba honorária pela mera sucumbência, devendo ser fixada entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85 da atual legislação processual civil. 3 - Contudo, embora reste impositiva a condenação ao pagamento da parcela, a sua exigibilidade deve ficar sob condição suspensiva, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor, conforme estabelece o art. 98, § 3º, do CPC em vigor. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002790-65.2017.5.02.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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