JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000192-06.2017.5.09.0019

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000192-06.2017.5.09.0019, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO. 1. Na sistemática do atual ordenamento processual, a juntada do voto vencido constitui obrigação legal, e se faz necessária para delimitar o sentido e o alcance da divergência, inclusive para fins de prequestionamento da matéria, de modo que a sua ausência configura error in procedendo e nulidade processual. Conforme destaca o Ministro Breno Medeiros, "a relevância atribuída pelo CPC ao voto vencido reside na sua utilidade para a compreensão da ratio decidendi prevalecente e na viabilidade de superação da tese vencedora antes que adquira força vinculante, na lição de Fredie Didier" (RO-695-34.2018.5. 06.0000, Rel. Min. Breno Medeiros, Órgão Especial, DEJT 23/03/2020). 2. Embora instada a proceder à juntada da declaração de voto vencido, a Corte de origem permaneceu silente, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional. 3. Prejudicada a análise dos demais temas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000192-06.2017.5.09.0019. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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