- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000338-17.2019.5.09.0653, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. ASSÉDIO MORAL. DISCRIMINAÇÃO. ABUSO DO PODER DIRETIVO. OFENSAS E HUMILHAÇÕES. VALOR IRRISÓRIO DA INDENIZAÇÃO. Demonstrada possível violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. ASSÉDIO MORAL. DISCRIMINAÇÃO. ABUSO DO PODER DIRETIVO. OFENSAS E HUMILHAÇÕES. VALOR IRRISÓRIO DA INDENIZAÇÃO. O acórdão regional reconheceu "os fatos apontados na petição inicial como ensejadores da indenização postulada, pois nítido que havia perseguições e tratamento com rigor excessivo da gerente Adriana com a autora, inclusive decorrentes da opção sexual da reclamante". Considerando os parâmetros transcritos no acórdão recorrido, o valor de R$ 6.000,00 não se afigura razoável, sobretudo se considerarmos a gravidade da conduta (abuso de poder diretivo, ofensas reiteradas, discriminação) e a finalidade pedagógica da medida, de se coibir novas práticas. Frisa-se que a dignidade humana consiste em um dos fundamentos da Constituição, estabelecida no art. 1.º, III, ao lado do valor social do trabalho e da livre iniciativa. A dignidade humana constitui um dos eixos estruturantes do Estado Democrático de Direito, sendo que sua efetividade só pode ser alcançada com a garantia da não discriminação, um dos objetivos a ser alcançado pela República, e da igualdade, direito fundamental previsto no caput do art. 5.º, do texto constitucional. Todos esses direitos fundamentais devem ser respeitados, sob pena de condenação em indenização por danos morais, nos termos do art. 5.º, V e X, da Constituição Federal. No caso, a conduta ofensiva observada no ambiente de trabalho viola a dignidade da trabalhadora e acarreta o dever de reparação, uma vez que o empregador tem o dever de zelar pela integridade física e moral dos seus empregados quando no exercício de suas funções. Nesse sentido, levando-se em consideração os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, a condição econômica da reclamada (maior loja de departamentos do país), o grau de reprovação da conduta patronal, a gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico e preventivo da medida, deve ser restabelecida a sentença e majorado o valor da indenização. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000338-17.2019.5.09.0653. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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