- Relator(a)
- MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Recurso de Revista 0011155-31.2020.5.15.0042, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 05/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO ORDINÁRIO. LEI Nº 13.467/2017. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL CONFIGURADO. XINGAMENTOS DE CUNHO HOMOFÓBICO EM RAZÃO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DO EMPREGADO. CONDUTA ABUSIVA DA SUPERIOR HIERÁRQUICA. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia acerca do quantum indenizatório em razão de conduta abusiva e discriminatória adotada pela empregadora em razão da orientação sexual do reclamante, e da razoabilidade e proporcionalidade no arbitramento do referido valor. Por vislumbrar possível violação do artigo 223-G, III da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL CONFIGURADO. XINGAMENTOS DE CUNHO HOMOFÓBICO EM RAZÃO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DO EMPREGADO. CONDUTA ABUSIVA DA SUPERIOR HIERÁRQUICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do quantum indenizatório em razão de conduta abusiva e discriminatória adotada pela empregadora em razão da orientação sexual do reclamante, e da razoabilidade e proporcionalidade no arbitramento do referido valor. ? 2. No presente caso, o Tribunal Regional fixou em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o montante para reparar dano decorrente de conduta manifestamente discriminatória adotada por diretora da reclamada contra o reclamante e em razão de sua orientação sexual, em situações em que a referida diretora não somente xingava o trabalhador de "veado", como imputava à orientação sexual do agravante os erros eventualmente cometidos por ele. Registrou que " o reclamante tinha o estado emocional notoriamente abalado pelas ofensas, chegando a se descontrolar e ficar trêmulo ". 3. Esta c. Turma adota o critério bifásico como parâmetro para o cálculo da reparação, que consiste na apuração de um valor médio das indenizações arbitradas em outros julgados desta c. Corte em casos análogos, e, a partir destes, majorar ou reduzir a indenização deferida, conforme o caso concreto. 4. Em casos similares envolvendo discriminação em razão da orientação sexual apreciados nesse Tribunal Superior, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais tem sido em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes . Assim, reconhece-se a transcendência política da causa , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 5. Quanto à gravidade da conduta ensejadora da indenização por danos morais, é importante registrar que, no julgamento da ADO nº 26/DF, o e. STF equiparou a homofobia e a transfobia ao crime de racismo, tornando atos discriminatórios contra a comunidade LGBTQIA+ inafiançáveis e imprescritíveis. Consignou que garantir aos integrantes do grupo LGBTQIAP+ o integral respeito e a posse da cidadania plena " nestes tempos em que as liberdades fundamentais das pessoas sofrem ataques por parte de mentes sombrias e retrógradas " é a diferença essencial entre a civilização e a barbárie. 6. Diante desse contexto embora não se possa, de maneira objetiva, quantificar o dano sofrido pelo reclamante, ao se analisar as circunstâncias do caso concreto, verifica-se a eg. Corte Regional, ao fixar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incorreu em manifesta violação ao artigo 223-G, III da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011155-31.2020.5.15.0042. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 05/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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