JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011519-38.2017.5.03.0043

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011519-38.2017.5.03.0043, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. Esta Corte tem se manifestado no sentido de que o mero exercício do cargo de confiança por si só não torna suspeita a testemunha a não ser que haja prova inequívoca de falta de isenção de ânimo para depor, o que não ocorreu no caso dos autos. Ileso o artigo 447, § 3º, II, do CPC. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O Regional julgou improcedente a pretensão à indenização por danos morais ao fundamento de que, a partir do conflito não só do teor do depoimento das duas testemunhas ouvidas como também da reclamante, não era possível concluir-se pela existência da alegada revista íntima por ocasião do furto nas dependências da reclamada. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011519-38.2017.5.03.0043. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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