JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001672-90.2017.5.02.0473

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001672-90.2017.5.02.0473, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. REINTEGRAÇÃO. Como a pretensão recursal investe contra as premissas fáticas fixadas pelo Regional, de ser devido o reconhecimento da estabilidade normativa por estar comprovado o nexo de causalidade da lesão dos ombros do reclamante e o nexo de concausalidade da patologia de coluna lombar (por agravamento) com o trabalho, bem como a redução parcial e permanente da sua capacidade laboral , não é possível divisar violação dos artigos 7º, XXVI, da CF; 944 do CC; 20, § 1º, e 118 da Lei nº 8.213/91, nem contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST, que não trata de estabilidade normativa, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Os artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC não estão violados, pois a controvérsia não foi dirimida com base no ônus da prova. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Constatada a aparente violação do artigo 944 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O valor da indenização por dano moral fixado se revela excessivo diante do fato que ensejou a condenação, qual seja a relação de causalidade e concausalidade entre as funções executadas pelo reclamante na empresa e suas lesões de ombro e coluna, razão pela qual deve ser reduzido em observância à extensão do dano e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do artigo 944 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001672-90.2017.5.02.0473. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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