- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012047-67.2017.5.03.0077, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. O reconhecimento da doença da reclamante como ocupacional, e consequente responsabilização civil patronal, decorreu do exame da prova produzida, insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária, razão pela qual não se cogita em violação dos arts. 7º, XXVIII, da CF e 186 e 927 do CC. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Conforme o acórdão regional, a constatação da natureza ocupacional da doença da qual a reclamante é portadora, além de ter ocorrido depois da ruptura contratual, está fundamentada em prova pericial judicial, estando a decisão recorrida, nesse aspecto, em consonância com o item II da Súmula nº 378 do TST. Logo, a condenação da reclamada ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade provisória não implica em violação do art. 118 da Lei nº 9.213/1999. Incidência das Súmulas nos 126 e 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Tribunal de origem, ao manter o percentual mínimo de 5% a título de honorários advocatícios, expressamente consignou que o importe fixado " atendeu aos limites previstos no art. 791-A da CLT ". Diante disso, a decisão recorrida não implica em violação do art. 791-A, caput, e § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Diante da possível violação do art. 944 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O valor da indenização por dano moral fixado se revela excessivo diante do fato que ensejou a condenação, qual seja doença ocupacional que causou incapacidade temporária para o trabalho , devendo ser reduzido em observância à extensão do dano e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos dos artigos 5º, V, da CF e 944 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012047-67.2017.5.03.0077. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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