- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020622-27.2016.5.04.0027, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INTEGRAÇÕES EM GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. A decisão recorrida, ao deferir a integração das parcelas relativas a prêmios, auxílio-moradia, ADI e "cheque-rancho" no cálculo da gratificação semestral, não viola os arts. 7º, XXVI, da CF, 114 do CC e 444 da CLT, ante o reconhecimento da natureza salarial das verbas e o fato de que a remuneração do reclamante constitui a base de cálculo da gratificação em questão. 2. AUXÍLIO-MORADIA. INTEGRAÇÃO. Segundo a Corte a quo , a habitação não tem seu fornecimento como indispensável à consecução das atividades, razão pela qual assume feição salarial. A partir de tal delimitação, insuscetível de reexame nesta esfera recursal (Súmula nº 126 do TST), não se vislumbra ofensa aos artigos 114 do CC e 444 e 457, § 2º, da CLT. 3. ADI. INTEGRAÇÃO. O Regional consignou que o Abono de Dedicação Integral é verba de natureza salarial, paga aos empregados de forma fixa como contraprestação pelo exercício de cargo em comissão, nada mais sendo, portanto, do que complementação ou desmembramento da parcela "comissão fixa", razão pela qual concluiu que o ADI deve compor a base de cálculo do PDA e o prêmio-aposentadoria. A decisão não viola os arts. 114 do CC e 444 da CLT. 4. "CHEQUE-RANCHO". NATUREZA JURÍDICA. Segundo consignado pela Corte a quo , instância soberana na análise do conjunto probatório, nos termos da Súmula nº 126/TST, a parcela "cheque-rancho" foi instituída, em julho de 1990, por meio da Resolução nº 3395-A, não havendo menção de que o benefício decorreu de norma coletiva, com previsão expressa de sua natureza indenizatória. Ademais, ressaltou que a posterior alteração da natureza jurídica para indenizatória, mediante norma coletiva ou adesão ao PAT, não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, nos termos do disposto na OJ nº 413 da SDI-1/TST. Nesse contexto, a decisão regional não viola os arts. 7º, XXVI, da CF, 444 da CLT e 114 e 884 do CC nem contraria a OJ nº 133 da SDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020622-27.2016.5.04.0027. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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