- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021235-71.2016.5.04.0019, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, verifica-se que a postura adotada pelo Tribunal de origem não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição, pois o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional . 2. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. O Regional confirmou a tese de que a gratificação ADI se destinava a remunerar de forma diferenciada os empregados detentores de cargos comissionados e possui caráter salarial. No tocante às horas extras, adotou o entendimento consubstanciado na Súmula nº 115 desta Corte, de que, sendo elas habituais, integram a gratificação semestral. Assim, acresceu à condenação diferenças de gratificação semestral em face da integração de horas extras. Ressaltou, em sede declaratória, que " A integração do ADI, horas extras e prêmio aposentadoria, decorre da natureza salarial dessas parcelas, inclusive em face dos arts. 54 e 79 do Regulamento de Pessoal" . Também ficou consignado nos embargos de declaração que, no que se refere à natureza do cheque-rancho, conforme voto prevalente no âmbito da Turma, " o reclamante foi admitido no reclamado em 01/06/1978. Ao que se depreende do regramento aplicável, a parcela cheque rancho foi instituída em julho/1990, sem especificação de sua natureza indenizatória, o que restou convencionado a partir da norma coletiva vigente em 01/09/1990, sendo este, portanto, o entendimento adotado, em regra, por este Tribunal ". Assim, o Regional, ao manter a condenação ao pagamento de diferenças de gratificação semestral pela integração do abono de dedicação integral, horas extras e cheque-rancho, com base na interpretação dos regulamentos internos do reclamado, não violou os arts. 7º, XXVI, da CF; 444 e 620 da CLT; 114 e 884 do CC; e 3° da Lei nº 6.321/76 e nem contrariou a Súmula nº 115 do TST. 3. ADI - ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. COMPENSAÇÃO. Segundo o Regional, a compensação das parcelas pagas sob o mesmo título foi autorizada pelo julgador de primeiro grau. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021235-71.2016.5.04.0019. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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