- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012004-63.2016.5.15.0132, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. Estando a decisão regional em consonância com as Súmulas nºs 366 e 429 do TST e não havendo norma coletiva dispondo sobre os minutos residuais deferidos pelo Regional, não é possível divisar violação dos artigos 7º, XIII e XXVI, 8º, III, 44, 48, 49, XI, e 103-A, §§ 1º e 2º, da CF e 58, §§ 1º e 2º, 59, § 2º, 611 e 619 da CLT , nem divergência jurisprudencial, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 333 do TST. Os artigos 371 e 373, I, do CPC e 818 da CLT não estão violados, pois a controvérsia, como se vê, não foi dirimida com base nas regras de distribuição do ônus da prova. 2. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Conforme se depreende das razões de embargos declaratórios, a parte, ao opô-los, objetivou obter pronunciamento referente a cláusulas normativas que dispõem sobre a questão dos minutos residuais, as quais tratam da desconsideração de minutos residuais referentes à utilização de transporte coletivo, hipótese que não se encontra em discussão. Evidenciado, portanto, o caráter manifestamente protelatório dos embargos declaratórios, não há falar em violação constitucional e/ou legal. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012004-63.2016.5.15.0132. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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