- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Recurso de Revista 1001686-36.2017.5.02.0033, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE SEIS PARA OITO HORAS . Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que a pretensão alusiva às horas extras decorrentes da alteração da jornada de trabalho de seis para oito horas por meio de norma interna para os ocupantes de funções de confiança se submete à prescrição parcial, uma vez que tem amparo legal na vedação à alteração contratual lesiva de normativo interno incorporado ao patrimônio jurídico do empregado e ao contrato de trabalho, bem como no fato de que o pagamento de horas extras em razão da extrapolação da jornada constitui lesão que se renova mês a mês, conforme sejam prestadas, sendo referida parcela assegurada em preceito de lei. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. PRESCRIÇÃO . HORAS EXTRAS. Considerando os fundamentos adotados por esta Turma para dar provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante no tocante à pretensão de horas extras, o presente recurso não se viabiliza. 2. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO EM CASO DE PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NORMAL. ARTIGO 384 DA CLT. Cumpre registrar, por oportuno, que a revogação da redação do artigo 384 da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, entrou em vigor apenas em 11/11/2017 e, portanto, não se aplica aos presentes autos, tendo em vista que os fatos aqui ocorridos e o ajuizamento da reclamação trabalhista foram anteriores à referida Lei da Reforma Trabalhista. Dito isso, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que o art. 384 da CLT ostenta caráter de norma cogente, pois o intervalo nele previsto tem por escopo assegurar a higidez física e mental da trabalhadora, inserida no capítulo de proteção ao trabalho da mulher, razão pela qual a sua inobservância não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001686-36.2017.5.02.0033. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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