JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001146-47.2016.5.02.0445

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/03/2020
Data de publicação
03/04/2020

TST – Agravo 1001146-47.2016.5.02.0445, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/03/2020, p. 03/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PORTUÁRIO. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 291/TST. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001146-47.2016.5.02.0445. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 26/03/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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