- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001087-39.2017.5.08.0101, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO EM PECÚNIA. PRAZO PARA PAGAMENTO SOB PENA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Levando em consideração a tese jurídica fixada pelo Pleno do TST no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 1786-24.2015.5.04.0000 , acerca da matéria objeto do recurso obstado, bem como a viabilidade da alegada ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, reconheço a transcendência política da matéria, em debate, a justificar o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. No processo do Trabalho, a nulidade processual fica condicionada à demonstração de efetivo prejuízo e deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte interessada puder se pronunciar nos autos, conforme exegese que se extrai dos artigos 794 e 795 da CLT. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, além de evidenciar a ausência de oportuna manifestação específica da reclamada, quanto à exigibilidade da perícia local, para efeito do pedido de adicional de insalubridade formulado pelo autor, corroborou a conclusão da sentença, no sentido de que, a par dos demais elementos de prova constantes dos autos, inclusive os documentos ambientais juntados pela própria empresa, foi possível constatar a ocorrência de reconhecimento destas condições nocivas haja vista o fornecimento espontâneo de EPI' s que, todavia, não se mostraram suficientes à neutralização da nocividade. Devidamente fundamentada a dispensabilidade da produção de perícia técnica local, em vista do quadro fático em que se apoia a decisão, não há que se falar em cerceamento de defesa. Incólumes os dispositivos invocados. Recurso de revista não conhecido. CONDENAÇÃO EM PECÚNIA. PRAZO PARA PAGAMENTO SOB PENA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. Consoante os termos dos artigos 880 e 883 da CLT, o direito processual do trabalho possui regramento próprio quanto aos efeitos do não pagamento espontâneo pelo executado de quantia certa oriunda de condenação judicial. Em vista desta circunstância, o Tribunal Pleno do TST, por ocasião do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 1786-24.2015.5.04.0000 , em sessão realizada em 21/08/2017, fixou entendimento quanto à inaplicabilidade ao Processo do Trabalho da multa por descumprimento de sentença, prevista no artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973). Logo, a decisão regional que confirma a determinação quanto à incidência de multa por inobservância do prazo estabelecido em sentença para o pagamento da condenação em pecúnia, reveste-se de transcendência política a autorizar a intervenção desta Corte, acerca do tema. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001087-39.2017.5.08.0101. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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