JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001833-60.2010.5.08.0000

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Embargos de Declaração 0001833-60.2010.5.08.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1 - A Sexta Turma do TST não exerceu o juízo de retratação. O reclamado opõe embargos, afirmando que "apesar de já haver um recurso extraordinário nos autos, a decisão da Turma foi no sentido de retratar-se quanto ao conhecimento e cabimento do agravo de instrumento, apenas para destrancar a revista e analisá-la. Todavia, ao analisar o mérito do recurso de revista, a Turma negou-lhe seguimento/provimento sob fundamentos diversos dos anteriores. Necessário se faz, portanto, reiniciar a marcha processual, de modo a resultar, caso necessário, em novo recurso extraordinário impugnando os novos fundamentos" . Sustenta que o acórdão prolatado em juízo de retratação foi omisso acerca da responsabilidade subsidiária do ente público e aplicação das teses vinculantes do STF. 2 - Depreende-se do acórdão embargado que houve manifestação expressa acerca da ausência de tese sobre responsabilidade subsidiária no acórdão objeto da retratação, em razão da aplicação de óbice processual. 3 - Diferentemente do que alega o embargante, o acórdão embargado não destrancou o recurso de revista para analisar o mérito por fundamento diverso, ao revés, deixou de analisar o mérito quanto à matéria objeto da Tese Vinculante nº 246, porque o tema não foi tratado no acórdão anterior prolatado por esta Corte. 4 - Cumpre notar que o despacho que determina o juízo de retratação, prolatado pelo Vice-Presidente do TST em juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC, não vincula o órgão fracionário a reformar a decisão anterior, mas apenas a averiguar sua adequação à tese firmada em repercussão geral, tanto é que o CPC prevê o procedimento a ser adotado caso seja refutado o juízo de retratação (art. 1.030, IV, c, do CPC). 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001833-60.2010.5.08.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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