- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025674-81.2017.5.24.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Delimitação do acórdão recorrido : "no presente caso, o objeto da lide consiste na manutenção do plano de saúde, que foi implementado pelo empregador em razão do contrato de trabalho havido entre o empregado e o empregador"; "conquanto o plano de saúde tenha sido fornecido por intermédio de terceiro, o direito pleiteado teve origem da relação de trabalho, emergindo daí a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda". MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DO EMPREGADO APOSENTADO E POSTERIORMENTE DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA. Delimitação do acórdão recorrido : "a autora foi admitida aos quadros da ré em 27.06.1980 e aposentada em 08.07.2010, porém continuou trabalhando até a dispensa sem justa causa, ocorrida em 02.08.2017 (fls. 35 e 204)"; "por meio dos demonstrativos de pagamento colacionados pela reclamada e pela autora (fls. 324/345 e 146/186), ficou comprovado que, de junho de 1996 a outubro de 2006, a autora contribuiu com o plano de saúde por meio de descontos mensais e fixos nas folhas de pagamento, primeiro sob o título de "Enersul-Saúde Mensalidade", depois sob a denominação "Mensalidade Enersul Saúde" e, posteriormente, sob o epípeto de "Assistência Médica""; "diversamente, a partir de 2016, os recibos de pagamento colacionados aos autos apontam que os descontos passaram a ser eventuais e em valores variados, a título de "Copart Ass Méd CNU" (a exemplo: fls. 348 e 354)"; "assim, diante de tal exame, reputo que restou comprovado que a autora participou do plano de saúde institucional com contribuição mensal fixa, por mais de dez anos, durante o seu vínculo de emprego"; "nos termos do artigo 31 da Lei nº. 9.656/98, o empregado aposentado tem o direito de se manter nas mesmas condições de cobertura do plano de saúde institucional da vigência do contrato de trabalho"; "portanto, atendidos os pressupostos em questão, a empregadora tem obrigação de manter a aposentada pelo tempo que disponibilizar a cobertura para os empregados ativos, desde que o empregado opte pela sua manutenção no plano e arque com o pagamento integral da mensalidade"; "de fato, a reclamante faz jus ao direito que pleiteia, extensível aos seus dependentes, porque contribuiu diretamente por, no mínimo, dez anos com a mensalidade do plano de saúde advindo do vínculo empregatício e aposentou-se no curso do contrato de trabalho". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se verifica o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, tratando-se de pedido que tem origem no contrato de trabalho, firma-se a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF, bem como a rescisão contratual sem justa causa gera a obrigação de manutenção do plano de saúde pelo ex-empregador se o beneficiário assumir integralmente o respectivo custeio. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0025674-81.2017.5.24.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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