JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010922-38.2015.5.15.0065

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Recurso de Revista 0010922-38.2015.5.15.0065, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. 1 - A litigância de má-fé, consistente na interposição de recurso procrastinatório, deve estar demonstrada de maneira inequívoca, sendo necessária a comprovação de dolo da parte ao praticar o ato processual. 2 - Na hipótese, não se observa a atuação dolosa, pois a reclamada indicou expressamente a questão que, em seu entender, não foi examinada no acórdão do recurso ordinário (que para haver a desconsideração da personalidade jurídica é necessário que haja a instauração do incidente pertinente, conforme disposição do art. 133 do CPC). 3 - Portanto, os embargos de declaração foram manejados no intuito de sanar suposta omissão (arts. 897-A da CLT e 1.022, II, do CPC/2015) e ainda com o fim de prequestionamento (Súmula nº 297, II, do TST). 4 - Dessa forma, o simples fato das alegações recursais da parte não terem sido acolhidas ou serem consideradas infundadas não tem o condão de qualifica-la como litigante de má-fé, sobretudo porque a penalidade pela interposição de embargos protelatórios está prevista, especificamente, no 1.026, § 2º do CPC/15. Julgados. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010922-38.2015.5.15.0065. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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