- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Embargos de Declaração 0000156-25.2020.5.09.0094, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO APRESENTADO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DO SINDICATO. 1 - A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo do Sindicato quanto ao tema "MULTA CONVENCIONAL POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DA RAIS". 2 - Em suas razões de embargos de declaração, a reclamada sustenta que não foi apreciado o pedido feito em contrarrazões ao agravo do Sindicato de que fosse aplicada a multa por litigância de má-fé. 3 - A litigância de má-fé consistente na interposição de recurso procrastinatório, nos termos do art. 80, VII, do CPC, deve estar demonstrada de maneira inequívoca, sendo necessária a comprovação de dolo da parte ao praticar o ato processual. 4 - Na hipótese, não se observa a atuação dolosa do Sindicato que apenas utilizou dos recursos e meio legais para defender o seu direito ao interpor o agravo, o que, por si só, não configura litigância de má-fé. 5 - Sinale-se, também, que o fato de as alegações recursais da agravante não serem acolhidas ou serem consideradas infundadas não tem o condão de qualificá-la como litigante de má-fé, nos termos dos arts. 77, 79 e 80 do CPC. Pedido a que se rejeita. 6 - Embargos de declaração a que se acolhem para complementar o julgado e indeferir o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000156-25.2020.5.09.0094. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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