- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0142000-12.2009.5.05.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Delimitação do acórdão recorrido : O TRT registrou expressamente que: a) os cálculos periciais consideraram zerados o índice de correção IGP-DI para os períodos em que houve deflação, ou seja, índice inflacionário negativo, esclarecendo que "o IGP-DI é um índice inflacionário de alta volatilidade, pois reflete as variações dos preços em geral praticados no mercado brasileiro. Por este motivo, pode, por vezes, resultar em índices deflacionários, ou negativos. Contudo, a aplicação de índice negativo no âmbito da Justiça do Trabalho esbarra no Princípio da Irredutibilidade dos Salários consagrado no ordenamento jurídico pátrio, e sendo assim, não pode incidir nos proventos de aposentadoria de seus beneficiários" ; b) "se as contribuições pessoais dos demais participantes deixaram de ser descontadas a partir de janeiro de 2007 passando a ser deduzidas de um Fundo de Contribuições, não há porque se proceder de diferente maneira no que tange aos valores pertinentes ao exequente/agravado, considerando que o mesmo efetivamente contribuiu para a formação do montante superavitário e assim, por aplicação do princípio constitucional da isonomia, é indevida a cobrança de contribuição pessoal para a PREVI, a partir daquela data" . Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, uma vez que se verifica, em exame preliminar, que o TRT entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. FONTE DE CUSTEIO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1 - No caso, o Tribunal Regional registrou que "se as contribuições pessoais dos demais participantes deixaram de ser descontadas a partir de janeiro de 2007 passando a ser deduzidas de um Fundo de Contribuições, não há porque se proceder de diferente maneira no que tange aos valores pertinentes ao exequente/agravado, considerando que o mesmo efetivamente contribuiu para a formação do montante superavitário e assim, por aplicação do princípio constitucional da isonomia, é indevida a cobrança de contribuição pessoal para a PREVI, a partir daquela data" . A Corte Regional manteve, ainda, o argumento da sentença no sentido de que "a suspensão do pagamento da contribuição entre janeiro de 2007 e dezembro de 2013, em decorrência do superávit acumulado pelos investimentos da Previ, deve atingir também o exequente, já que abrange todos os associados, sem exceção à regra" . 2 - Quanto aos fatos e provas, aplica-se a súmula nº 126 do TST. 3 - Não demonstrada pela parte a alegada violação do art. 202 da Constituição Federal, uma vez que o TRT foi expresso ao afirmar que no período em que as contribuições pessoais deixaram de ser descontadas (entre janeiro de 2007 a dezembro de 2013), em razão de superávit acumulado pelos investimentos da Previ, a fonte de custeio foi garantida pelo Fundo de Contribuições ao qual o reclamante era associado. 4 - Não demonstrada violação constitucional, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 2º, da CLT a na Súmula nº 266 do TST. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidos pressupostos processuais, bem como nos casos de incidência da Súmula nº 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento, ficando prejudicada a análise da transcendência. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE IGP-DI EM PERÍODOS DE DEFLAÇÃO. 1 - Registra-se que o presente caso não diz respeito a controvérsia quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado. 2 - O Tribunal Regional manteve os cálculos periciais que consideraram o índice de correção IGP-DI igual a zero nos períodos em que houve deflação, sob o fundamento de que, por ser índice inflacionário de alta volatilidade, "a aplicação de índice negativo no âmbito da Justiça do Trabalho esbarra no Princípio da Irredutibilidade dos Salários consagrado no ordenamento jurídico pátrio, e sendo assim, não pode incidir nos proventos de aposentadoria de seus beneficiários" . 3 - No caso, a matéria debatida nos autos - incidência do índice IGP-DI em períodos de deflação - não é regida pelo art. 5º, LIV e LV da CF/88. 4 - Logo, não demonstrada violação constitucional, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 2º, da CLT a na Súmula nº 266 do TST. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidos pressupostos processuais, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento, ficando prejudicada a análise da transcendência. ASTREINTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1 - Conforme se extrai do trecho da decisão recorrida indicado pela parte, a Corte Regional negou provimento ao agravo de petição da reclamada, sob o fundamento de que "improcede o argumento de que a implantação em folha se trata de obrigação de pagar. Por certo, o ato administrativo de "implantar o reajuste em folha" é uma obrigação de fazer que irá resultar em um pagamento. Assim, por óbvio, não se trata de simples "obrigação de pagar", mas de que conste em folha aquilo que foi imposto judicialmente" , motivo pelo qual manteve a multa fixada em fase de conhecimento pelo não cumprimento dessa obrigação. 2 - No caso, a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia em debate tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento da Revista. 3 - Logo, suposta violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, se houvesse, seria reflexa, e não literal e direta, o que foge à restrita hipótese do cabimento do recurso de revista, em execução, conforme o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidos pressupostos processuais, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento, ficando prejudicada a análise da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0142000-12.2009.5.05.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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