JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000056-18.2010.5.05.0002

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo 0000056-18.2010.5.05.0002, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Estando a decisão do Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CÁLCULO. METODOLOGIA DE REAJUSTE DE BENEFÍCIO. ÍNDICE IGP-DI. DEFLAÇÃO. ÍNDICE NEGATIVO. Analisando a controvérsia, o Tribunal Regional entendeu que a aplicação de índice negativo ao cálculo de benefício previdenciário implicaria em diminuição do seu valor. Ao assim concluir, a Corte de origem decidiu em conformidade com o que dispõe o art. 194, parágrafo único, IV, da Constituição da República, que estabelece o Princípio da Irredutibilidade do Valor dos Benefícios da Previdência Social. A decisão, portanto, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 3. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES PARA FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO EXPENDIDO NA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Nos termos da Súmula nº 422, I, do Tribunal Superior do Trabalho, não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que " a própria agravante admitiu que os repasses das contribuições pessoais devidas pelos associados da PREVI ficaram suspensas pelo período de 01/2007 a 12/2013 ". Nas razões do recurso de revista, contudo, a agravante não impugna o fundamento do Tribunal Regional, circunstância que impossibilita o conhecimento do apelo. Mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, embora por fundamento diverso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 4. EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. As custas referentes à fase de conhecimento são calculadas com base no valor da condenação, conforme o disposto no artigo 789, I, da CLT. Em casos de condenação ilíquida, o juiz estabelecerá um valor e determinará o montante das custas processuais, a fim de possibilitar a interposição de recurso. Na fase de execução se apura o real valor da condenação, e, por conseguinte, o real valor das custas, a qual, embora esteja sendo apurada nessa fase, se refere à fase de conhecimento, sendo, por conseguinte, devida a diferença entre o valor recolhido quando da interposição do recurso e o efetivo valor devido. Restam incólumes os dispositivos constitucionais indicados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000056-18.2010.5.05.0002. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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