JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001295-05.2017.5.19.0008

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001295-05.2017.5.19.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - A parte transcreveu em razões do recurso de revista apenas a ementa e a parte dispositiva da decisão do TRT, os quais não abrangem os fundamentos de fato anotados como comprovados pelo TRT e adotados como razão de decidir, como as atividades realizadas pela reclamante, que não sobejavam as descritas no contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas, tampouco as enumeradas na Resolução Bacen n.º 3.594/2011, que descreve as atividades do correspondente bancário. E ainda, que a reclamante não tinha acesso ao sistema informatizado dos bancos e nunca esteve subordinada a empregados dos Bancos Bradescard S.A. e Bradesco Cartões. 2 - Desse modo, além de não atender ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, em desatendimento também do art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001295-05.2017.5.19.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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