- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012134-53.2016.5.03.0143, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM BANCO E ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante. Consignou no acórdão proferido que " a Corte Suprema entendeu ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade desenvolvida pela empresa, afastando-se a distinção entre atividade fim e meio. Em outras palavras, as teses fixadas pelo Col. STF determinaram a impossibilidade de reconhecimento do vínculo entre o empregado e a empresa tomadora dos serviços, com fundamento tão somente na terceirização da atividade fim. Assim, as decisões proferidas pelo Col. STF afastaram o critério objetivo adotado na Súmula 331 do TST, estando superada a discussão acerca da contratação de terceiros para prestação de serviços, independentemente se inseridos na atividade principal ou secundária do contratante, não sendo possível o reconhecimento automático do vínculo de emprego com a tomadora, ao fundamento de que foram terceirizados serviços inseridos na sua atividade fim "; " conforme demonstrado, todos os requisitos do vínculo de emprego não se fazem presentes na relação havida entre o autor e o tomador dos serviços, com destaque para a ausência da subordinação jurídica, razão pela qual não se acolhe a pretensão ao reconhecimento do vínculo de emprego com o 2º réu "; e " no caso, inexistem provas nos autos de que a 2ª ré emprega ou tenha empregado trabalhador em condições de labor semelhantes ou isonômicas às do autor. Pelo contrário, a teor do depoimento prestado pelo próprio obreiro, "que não havia funcionário do banco fazendo o mesmo serviço da depoente dentro do estabelecimento da 1ª reclamada;" (ID. 562ab70). Assim, rechaçada a isonomia em sentido restrito ". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da tese firmada no STF, aprovada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Acrescente-se que, nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares e, no caso concreto, não há no acórdão recorrido prova de fraude na relação jurídica entre as partes, além do que, uma vez julgada improcedente a reclamação, não é possível estabelecer a responsabilidade subsidiária do banco quanto a pagamento de verbas trabalhistas. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012134-53.2016.5.03.0143. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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