- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Recurso de Revista 0000356-89.2013.5.09.0025, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ITAÚ UNIBANCO S.A. (SUCESSOR DO BANESTADO). RETORNO DOS AUTOS AO TST EM FACE DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DECISÃO RECORIDA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO ANTERIOR DA TURMA EM QUE SE ANALISOU OS TEMAS "ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM" E INÉPCIA DA INICIAL" E JULGOU PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO - "PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - DIFERENÇAS SALARIAIS". PENDÊNCIA DE JULGAMENTO A PRESCRIÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Por força da decisão da Turma em que reconhecida a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal Regional, cumprindo a determinação, prestou esclarecimentos. A parte, ao suscitar no presente Recurso de Revista, a nulidade da por negativa de prestação jurisdicional daquela decisão, não exigiu do Tribunal Regional pronunciamento sobre os pontos em relação aos quais aponta omissão do julgado. Assim, incide na espécie a orientação expressa na Súmula 184 do TST. 2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. Discute-se a prescrição aplicável aos casos de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções previstas em Plano de Cargos e Salários (PCS). A matéria está pacificada pela Súmula 452 do TST, no sentido de ser aplicável a prescrição parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Precedentes. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE PRIVATIZAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. ARTIGOS 10 E 448 DA CLT E SÚMULA 51, ITEM I, DO TST. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença em que se condenou o reclamado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do plano de cargos e salários instituído pela Resolução nº 037/85. Baseou-se na Resolução nº 037/85, na legislação infraconstitucional (arts. 10 e 448 da CLT), bem como na prova produzida para concluir que o reclamante tem direito às promoções por antiguidade, afastando, ainda a hipótese de coexistência de dois regulamentos. Não bastasse, acrescentou que sequer há prova nos autos de que há opção por novo regulamento e muito menos renúncia às regras já incorporadas aos contratos de trabalho. Nesses termos, verifica-se que o TRT, dando enquadramento jurídico aos fatos, concluiu pela incidência da Súmula 51, item I, do TST e arts. 10 e 448 da CLT. Logo, acresça-se, tendo sido evidenciada pelo TRT a ocorrência de sucessão trabalhista do Banestado pelo Itaú não há como se vislumbrar a violação dos artigos 10 e 448 da CLT. Ademais, a matéria também é de natureza fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST, como óbice ao conhecimento do Recurso de Revista. Por outro lado, não procede a arguição de contrariedade ao item I da Súmula 6 do TST e a ofensa ao art. 461, § 2º, da CLT. Ora, o pedido não é de equiparação salarial, mas de diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções por antiguidade, previstas na Resolução nº 037/85, que instituiu o PCCS. E o TRT, examinando a Resolução nº 037/85 - que instituiu o PCS - e o item 4.8 - que trata especificamente das promoções por antiguidade - , concluiu que "nenhum requisito é exigido para as promoções pleiteadas" (fls. 1.629). Toda a controvérsia foi dirimida, em verdade, em torno do que estabelecia a Resolução nº 037/85. De qualquer forma, segundo se extrai da decisão recorrida, a tese adotada pelo TRT é a de que, mesmo sem homologação do PCS, a resolução que o instituiu e que assegurava promoções periódicas - passaram a integrar o contrato de trabalho, não podendo ser alteradas, suprimidas e descumpridas (Súmula 51, item I, do TST). Quanto ao ônus da prova e a afronta indicada aos arts. 818 da CLT e 373, inc. I, do CPC, incide a Súmula 297 do TST. Os arestos colacionados não tratam da discussão ora travada nos presentes autos: direito às promoções por antiguidade por força da Resolução nº 037/85 do Banestado. Incidência da Súmula 296 do TST. 4. PARÂMETROS DA CONDENAÇÃO. O TRT, ao manter a sentença em que se determinou "a liquidação de sentença por cálculos, ou por outro método que se mostrar mais eficiente, a critério do Juízo da Execução" (fls. 140), tem fundamento no art. 879 da CLT. Descabe falar em ofensa aos art. 95 e 97 do CDC . Recurso de Revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000356-89.2013.5.09.0025. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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