- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0020417-86.2016.5.04.0030, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. ACTIO NATA . CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. INOBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 894, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS COLACIONADOS. SÚMULA N.º 296, I, DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Caso concreto em que a Turma do TST afasta a prescrição total pronunciada no tocante à pretensão deduzida em juízo, relativa à indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho, com fundamento no princípio da actio nata . Adoção de tese jurídica pautada na ausência de consolidação do dano experimentado pelo obreiro, por ocasião do ajuizamento da Reclamação Trabalhista. Decisão ancorada nos registros fáticos consignados pela Instância de prova, no sentido de que, " como se extrai da decisão recorrida, após a revogação da liminar, e da consequente cessação do benefício previdenciário, o Reclamante foi considerado inapto pela empregadora ao retornar ao serviço, o que torna incontroverso o fato de que os problemas de saúde (sequelas de acidente de trabalho típico) tiveram desdobramentos no tempo, prolongando-se inclusive no quinquênio que antecedeu a propositura da ação ." 2. Afiguram-se incabíveis os Embargos no tocante à alegação de afronta ao artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Interposto o apelo sob a égide da Lei n.º 13.015/2014, o cabimento dos Embargos à SBDI-1 do TST limita-se à demonstração de divergência jurisprudencial ou de contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do disposto no artigo 894, II, da CLT. 3. Não se divisa, tampouco, no caso sob exame, contrariedade à Súmula n.º 126 do TST. Nesse particular, a Turma de origem partiu das premissas fáticas reveladas pela Corte de origem, relativamente às datas e aos fatos concernentes ao infortúnio, ao gozo do benefício previdenciário, ao ajuizamento de ação perante a Justiça Federal, com o deferimento de tutela antecipada concessiva de auxílio-doença acidentário e a sua posterior revogação, e, por fim, ao reconhecimento, pela empresa, da inaptidão do empregado para o retorno às atividades laborais. A partir de tais elementos, concluiu o douto órgão fracionário que, no caso concreto, até o momento do ajuizamento da presente Reclamação Trabalhista, ainda não se havia consolidado a extensão da lesão geradora do pleito de indenização por danos morais e materiais - circunstância suficiente a afastar a incidência da prescrição. Daí não decorre qualquer indício de contrariedade à Súmula n.º 126 do TST, na medida em que a egrégia Turma limitou-se a adotar entendimento diverso acerca do momento da consolidação da lesão, reconhecendo a ausência de estabilização do dano, valendo-se exclusivamente dos registros fáticos consignados pela Corte regional. 4. O Recurso de Embargos igualmente não comporta conhecimento por divergência jurisprudencial, seja em face da imprestabilidade formal de alguns dos modelos transcritos, seja em virtude da inespecificidade de outros arestos paradigmas cotejados. 5. No tocante aos modelos formalmente válidos, todos são uníssonos em definir o início do prazo prescricional na data em que o autor toma conhecimento da completa extensão do dano . Assim também se posiciona o acórdão embargado, a revelar, nesse aspecto, a convergência de entendimentos, não havendo falar em teses dissonantes . Ademais, nenhum dos arestos paradigmas examina as particularidades fáticas do caso concreto , reveladas no acórdão embargado , concernentes à ausência de consolidação da extensão do dano, na espécie, a obstar o início do fluxo do prazo prescricional. Incidência da Súmula n.º 296, I, do TST. 6. Recurso de Embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020417-86.2016.5.04.0030. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 19/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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