- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000926-62.2018.5.02.0612, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS D EDECLARAÇÃO. SÚMULA N.º 184 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . É imprescindível, para o reconhecimento da nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a demonstração da recusa do julgador em se manifestar sobre questões relevantes à solução da controvérsia. Faz-se necessária, para tanto, a interposição pela parte interessada dos competentes Embargos de Declaração perante o órgão jurisdicional de origem, sob pena de restar inviabilizado o exame da alegação de nulidade, ante o óbice da preclusão. Incidência da Súmula nº 184 do Tribunal Superior do Trabalho. 2 . A transcrição de trecho dos Embargos de Declaração é requisito de admissibilidade do recurso no tocante à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme expressamente previsto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. 3 . Tendo em vista o óbice da Súmula n.º 184 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO . COOPERATIVISMO. FRAUDE. INTERMEDIAÇÃO ILEGAL DE MÃO DE OBRA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que restou comprovado, mormente diante da prova testemunhal, que, na relação existente entre a reclamante e as demandadas, estavam presentes os requisitos essenciais de reconhecimento da relação de emprego, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT . Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 2. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000926-62.2018.5.02.0612. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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