- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo 0088000-70.2008.5.15.0157, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. ARTIGO 62, II, DA CLT. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS DE N.ºs 102, I, 126 E 287 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NÃO EVIDENCIADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1. A egrégia Sétima Turma concluiu que o reclamante ocupava o cargo de maior autoridade na agência, sem que houvesse naquele local quem controlasse a sua jornada, porquanto subordinado ao Gerente Regional e ao Comitê de Crédito, incumbindo-lhe ser o próprio árbitro de sua atividade, no local de trabalho . 2. R essaltou, ainda, a egrégia Turma , que a questão sobre a aplicação do artigo 62, II, da CLT aos bancários que exercem o cargo de gerente geral de agência já está pacificada nesta Corte superior, por meio da Súmula n . º 287 do TST. Acrescentou o douto Órgão fracionário que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte uniformizadora tem entendimento consolidado no sentido de que, uma vez demonstrado que o empregado ocupa a função de gerente geral, apresentando-se como a autoridade máxima da agência, eventual limitação dos poderes de mando e gestão pelo gerente regional ou necessidade de submissão às deliberações de comitê não desnatura a sua condição de gerente geral, nem afasta o seu enquadramento na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT. 3. Do quanto exposto, percebe-se que a Turma de origem não extrapolou os limites fáticos revelados no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. Ao contrário, a egrégia Turma limitou-se a adotar entendimento jurídico diverso, a partir do quadro fático descrito pelo Tribunal Regional. Não há falar, portanto, em contrariedade às Súmulas de n.ºs 102 e 126 do TST. De outro lado, correta a aplicação do entendimento sedimentado na parte final da Súmula n.º 287 desta Corte superior, porquanto constatado que o reclamante era, efetivamente, a autoridade máxima na agência. 4. Por fim, revelam-se inespecíficos os arestos transcritos no apelo. O cotejo analítico entre as teses jurídicas sufragadas nos aludidos arestos e no acórdão prolatado pela Turma, na hipótese vertente dos autos, permite concluir pela ausência de especificidade dos paradigmas, a atrair a incidência da diretriz perfilhada no item I da Súmula n.º 296 do TST. Decisão denegatória de seguimento dos Embargos que se mantém. 5. Agravo a que se nega provimento. GERENTE GERAL. ARTIGO 62, II, DA CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N.º 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Caso concreto em que a Turma do TST limitou-se a indeferir o pagamento do intervalo intrajornada ao reclamante, tendo em vista que estava enquadrado na exceção prevista no artigo 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Afigura-se inespecífico, à luz da Súmula n.º 296, I, do TST, o único aresto paradigma transcrito nos Embargos, cuja tese jurídica centra-se na análise do pagamento do intervalo intrajornada ao bancário enquadrado na exceção do artigo 62, II, da CLT a partir da premissa fática de que, no caso lá examinado, restara comprovada a concessão parcial do intervalo intrajornada - aspecto não abordado na decisão proferida pela Turma do TST, na hipótese vertente dos autos. 3. De outro lado, não houve pronunciamento da Turma acerca do disposto na Súmula nº 437, I, desta Corte superior, carecendo o tema do indispensável prequestionamento, a teor do disposto na Súmula nº 297 do TST. 4. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0088000-70.2008.5.15.0157. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 19/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.