JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Conflito Negativo de Competência 0003752-57.2020.5.00.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Conflito Negativo de Competência 0003752-57.2020.5.00.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA EXECUTÓRIA EXPEDIDA PARA PENHORA E AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL. COMPETÊNCIA PARA A PRÁTICA DOS ATOS DE INTIMAÇÃO DA PENHORA. NOMEAÇÃO DO DEPOSITÁRIO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À PREFEITURA PARA VERIFICAÇÃO DE DÉBITO. AVERBAÇÃO DA PENHORA NO CARTÓRIO COMPETENTE. Cuida-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo da 33.ª Vara do Trabalho de São Paulo, diante da recusa do Juízo da Vara de Trabalho de Atibaia de cumprir a Carta Precatória Executória em relação aos atos de intimação da penhora, ali realizada, nomeação do depositário do imóvel, averbação da penhora no cartório competente e expedição de ofício à Prefeitura de Atibaia para aferição de eventual débito fiscal que pese sobre o bem constrito. A análise da questão controversa envolve o § 2.º do art. 845 do CPC, uma vez que, decidido pelo Juízo da Execução que a constrição se daria por carta, não cabe aqui perquirir se havia condições materiais para a realização do ato mediante termo nos autos. E, a propósito desse enquadramento, o referido preceito é claro ao atribuir ao Juízo deprecado a competência para a realização da penhora, avaliação e alienação do bem situado em local diverso do foro do processo. Nessa medida, cabe a ele a prática de todos os atos necessários ao aperfeiçoamento da constrição, aí considerados os que tornam o bem apto à futura e eventual alienação. Conflito de Competência admitido para declarar a competência do Juízo da Vara do Trabalho de Atibaia para a prática de atos relacionados à penhora de bem imóvel . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0003752-57.2020.5.00.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 24/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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