- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Conflito Negativo de Competência 0237200-91.2007.5.02.0079, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA EXECUTÓRIA. ATOS DE EXPROPRIAÇÃO, AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO. ART. 845, § 2º, DA CLT. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, em face da recusa do Juízo da Vara do Trabalho de Atibaia/SP (TRT15), nos autos da Carta Precatória, em prosseguir com " a execução até o final dos atos expropriatórios". 2. Esta c. SBDI-2, a partir do CC-167600-14.2008.5.02.2.00316 (DEJT 19/2/2016), de relatoria do Exmo. Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, firmou o entendimento de que, em face do disposto no art. 658 do CPC/73 (atual art. 845, § 2º, do CPC/15), os atos de expropriação de imóvel situado em local diverso do foro do processo devem prosseguir perante o juízo deprecado. 3.Conflito negativo de competência admitido para declarar a competência do Juízo da Vara do Trabalho de Atibaia. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0237200-91.2007.5.02.0079. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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