- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Conflito Negativo de Competência 0002301-94.2020.5.00.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. ATOS DE EXPROPRIAÇÃO DE BEM IMÓVEL LOCALIZADO NO FORO DO JUÍZO DEPRECADO. Trata-se de controvérsia a respeito da competência para realização de penhora e demais atos de constrição de bem localizado no foro do juízo deprecado, de propriedade de sócio da massa falida executada. À luz do disposto no art. 845, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, todos os atos relacionados à constrição de bens imóveis sediados fora dos limites territoriais do juízo onde tramita a execução (tais como registro da penhora em Cartório de Imóveis e praceamento) devem ser realizados pelo juízo deprecado, não se restringindo à avaliação, por força da competência funcional do forum rei sitae , notadamente para evitar imbróglios decorrentes desta divisão de atos processuais. Precedentes. Conflito de competência admitido para declarar a competência do juízo deprecado . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002301-94.2020.5.00.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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