- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo de Instrumento 0010925-55.2015.5.03.0023, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . LEI N.º 13.015/2014 MODALIDADE DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. O TRT manteve a sentença em que se declarou a prescrição parcial da pretensão do reclamante à integração do auxílio-alimentação ao salário. A decisão regional está em consonância com o entendimento da SbDI-I desta Corte . Com efeito, a deliberação do empregador no sentido de modificar a natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, sem a supressão do pagamento da parcela não se configura como alteração do pactuado , mas sim como não reconhecimento pelo empregador da natureza jurídica salarial de parcela paga desde a admissão do empregado. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. O Tribunal Regional reconheceu a natureza salarial da parcela paga a título de auxílio-alimentação, consignando a premissa fática, inconteste à luz da Súmula 126 do TST, de que o banco reclamado não se desvencilhou do ônus de comprovar que a verba possuía natureza indenizatória desde a época da admissão do reclamante, em 1978 . Foi registrado que a inscrição no PAT somente ocorreu em 1993, posteriormente, portanto, ao fornecimento do vale-alimentação ao autor . A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, nos termos da Súmula 241 do TST. Por outro lado, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST, conforme o contido na Orientação Jurisprudencial 413 da SbDI-I do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXOS DO AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO NO FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. Em se tratando de demanda em que se postula o pagamento do FGTS relativo às parcelas do auxílio - alimentação quitadas no curso do contrato de trabalho, a jurisprudência desta Corte é no sentido da incidência da prescrição prevista na Súmula 362 do TST. Isso porque, tratando-se de pretensão incidente sobre vantagens pagas durante a contratualidade, o Fundo de Garantia pleiteado não assume feição de parcela acessória, mas de principal, apta a afastar a incidência da Súmula 206 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 224, §2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DAS SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na apreciação do acervo fático-probatório, consignou não ter sido demonstrado nos autos o exercício, pelo reclamante, de função de confiança, não estando enquadrado, pois, na exceção contida no art. 224, § 2º, da CLT. Conforme registrou a Corte de origem, a prova oral não logrou comprovar o exercício do cargo de confiança bancária pelo reclamante. Foi consignado no acórdão regional que " as atividades realizadas pelo Autor, nesta função, eram meramente técnicas, insuficientes para inseri-lo na disposição contida no parágrafo 2º do art. 224, do texto consolidado " e que " conforme informado pela prova testemunhal, as atribuições do autor também eram exercidas pelos estagiários e escriturários do setor ". Óbice das Súmulas 102, I, e 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.015/2014 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 348 DA SBDI-1 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. A controvérsia cinge-se em estabelecer se a cota patronal da contribuição previdenciária incide na base de cálculo dos honorários advocatícios. O Tribunal Regional, ao excluir da base de cálculo dos honorários advocatícios o valor devido ao INSS pelo empregador, contrariou os termos da Orientação Jurisprudencial 348 da SbDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010925-55.2015.5.03.0023. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.