JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010066-42.2015.5.18.0081

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010066-42.2015.5.18.0081, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. EFEITOS. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Precedente . Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. DIVISOR 200. JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. O Tribunal Regional consignou que o depoimento do preposto da reclamada confirmou a tese de que o empregado praticava a jornada semanal de 40 horas com 8 horas diárias, conforme acordado em norma coletiva. Assim, correta a decisão que determinou a aplicação do divisor 200 para o cálculo do valor das horas extras, nos termos da Súmula 431 do TST . Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no OJ 304 da SBDI-I do TST, convertida no item I da Súmula 463 do TST, entende que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". No caso , o Tribunal Regional registrou que o autor declarou, por seus advogados, que não tem condições de fazer frente às despesas da demanda e se encontra assistido pelo sindicato de sua categoria profissional. Assim, o Tribunal Regional, ao deferir os honorários assistenciais ante o preenchimento de todos os requisitos exigidos pela Lei nº 5.584/70, julgou em consonância com as Súmulas 219, item I, e 329, ambas do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM AÇÃO ANTERIOR. UNICIDADE CONTRATUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS PLEITEADAS EM AÇÃO POSTERIOR. PEDIDO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Hipótese em que se discute a prescrição aplicável às diferenças salariais e reflexos decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício em ação anterior. No caso, o reclamante prestou serviço para Furnas, via empresa interposta, no período de 07/02/1976 a 02/07/1989, quando foi contratado diretamente para o quadro da empresa em 03/07/1989, tendo exercido suas funções até a adesão ao PDV em 31/12/2013. Por meio da ação trabalhista (RTOrd 0003106-41.2013.5.18.0081) pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego com FURNAS no período compreendido entre 07/02/1976 e 02/07/1989, abrangendo todo o período de prestação de serviços, ou seja, de 07/02/1976 até 31/12/2013, o que foi reconhecido, com efeitos declaratórios restrito à retificação da CTPS e expedição de P.P.P. para fins previdenciários. Contudo, ao aderir ao Plano de Dispensa Incentivado de Furnas, os cálculos das verbas rescisórias observaram apenas o período de contratação direta pela empresa (03/07/1989) até a adesão ao PDV (31/12/2013), desconsiderando o período reconhecido judicialmente. Assim, o autor requer o pagamento referente às diferenças de salários e reflexos, Adicional por Tempo de Serviço (ATS), Participação nos Lucros e Resultados (PLR), Gratificação de Férias, Abono Salarial e cálculo do Plano de Dispensa Incentivado do período reconhecido judicialmente (07/02/1976 a 02/07/1989). Observa-se, portanto, que a pretensão do reclamante na presente ação possui cunho eminentemente condenatório. Nesse viés, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que na hipótese de pedido de natureza condenatória, a prescrição aplicável é a prevista no artigo 7º, XXIX, da CF, contados do ajuizamento da ação. Assim, tendo a demanda sido ajuizada em 04/08/2014, hão de se considerar prescritas as parcelas anteriores a 04/08/2009. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração , o Tribunal Regional aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, por reputar os embargos protelatórios. A multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC é aplicável apenas quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Não há como se considerar retardadora a utilização da medida com o objetivo de instar o juízo a se manifestar de forma clara e explícita sobre aspecto relevante da controvérsia. No caso, observa-se que a parte recorrente requereu o pronunciamento do julgador acerca de teses que considerou essenciais ao deslinde da causa. Desse modo, não se observa o intuito manifestamente protelatório na interposição dos embargos de declaração. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010066-42.2015.5.18.0081. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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