JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020169-02.2018.5.04.0661

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020169-02.2018.5.04.0661, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 18/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS - HORAS EXTRAS - INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS - HORAS EXTRAS - PAUSAS ERGONÔMICAS - NR Nº 36 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Ocorre que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende nenhum dos requisitos referidos. Com efeito, não há transcendência econômica , visto que o valor atribuído à causa na petição inicial é de R$ 17.711,33 e o valor da condenação foi alçado em R$ 10.000,00, logo não ultrapassado o patamar de 500 salários mínimos estabelecido no artigo 496, § 3º, do CPC para os recursos interpostos por empresa de âmbito estadual. Também não se vislumbra a transcendência política , pois ausente a contrariedade à súmula, à orientação jurisprudencial, aos precedentes de observância obrigatória e à jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, tampouco não tratam de matérias em que haja divergência atual entre as Turmas do TST, a recomendar o controle da decisão recorrida. No caso, no tema " inépcia da petição inicial ", o TRT consignou que "mesmo não sendo arrolada como pedido na inicial, o que é desnecessário, a nulidade do regime de compensação de jornada é invocada pelo reclamante entre as causas de pedir que sustentam a pretensão ao pagamento de horas extras, no tópico 2.2. DAS HORAS EXTRAS - DA NULIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO (Id 11ba538 - pág. 6)(...)". De todo o modo, ainda que assim não fosse, não haveria que se falar em ofensa aos mencionados dispositivos da constituição (art. 5º, II e LV, da CF), pois o tema em questão, a rigor, não denota ofensa frontal a dispositivo da Constituição Federal, porquanto a discussão perpassa pela análise previa de dispositivos infraconstitucionais, como é o caso dos artigos 840, §1º, da CLT e 330, § 1º, I, do CPC, citados no acórdão regional. Logo, desatendido o pressuposto do art. 896, §9º, da CLT. Quanto ao capítulo "diferenças salariais - horas extras - invalidade do regime de compensação" , verifica-se que o TRT se valeu de duplo fundamento fático para invalidar o acordo de compensação, a saber, a ausência dos requisitos formais para prorrogação em ambiente insalubre de trabalho e a prática regular de horas extras, incidindo, portanto, os termos da Súmula nº 85, IV e VI, do TST. Dessa forma, para se chegar a entendimento diverso do Tribunal, tal como pretende a reclamada, necessário seria o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST, valendo salientar que tal circunstância, por si só, tem o condão de afastar a transcendência política, conforme precedentes desta 7ª Turma. Finalmente , quanto ao tema "PAUSAS ERGONÔMICAS - NR Nº 36 MTE ", constata-se que o TRT não tratou da matéria à luz da violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, não havendo oposição de embargos de declaração contra o acórdão regional, nesse particular. Aplicabilidade da Súmula nº 297 do TST . A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado e, no caso, o recurso de revista foi apresentado pela empresa, pelo que inexistente. Finalmente, não se verifica a transcendência jurídica , uma vez que afeta à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de leis já existentes e, ainda, conforme posicionamento desta 7ª Turma do TST, quando há eventual afronta a direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de violação literal e direta a artigo da Constituição Federal, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020169-02.2018.5.04.0661. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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