JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001367-48.2016.5.11.0008

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
30/11/2020

TST – Agravo 0001367-48.2016.5.11.0008, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 25/11/2020, p. 30/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO PROFERIDO EM SINTONIA COM A SÚMULA Nº 331, V, DO TST E COM O JULGAMENTO DO STF NA ADC 16/DF E NO RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO EXERCÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral, firmou tese de mérito segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . 2. No caso concreto, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, foi cristalino no sentido de que, "do módico acervo probatório, não vislumbro nenhum documento que comprove o efetivo controle de fiscalização da regularidade da prestação de serviços firmada entre os reclamados no período de prestação de serviços pela reclamante" , em descumprimento ao dever legal de fiscalização previsto na Lei nº 8.666/93. Assentou, ainda, que, "no caso dos autos, é evidente o descumprimento de inúmeras obrigações contratuais, comprometendo sobremaneira a regularidade dos contratos, os quais deveriam ser acompanhados de modo firme pelo Estado do Amazonas" . 3. Nesse contexto, a decisão agravada observou a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no exame do Tema 246 da Repercussão Geral, uma vez que aresponsabilidade subsidiáriado órgão público não decorreu de mero inadimplemento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora de serviços, mas da convicção da instância ordinária firmada na comprovação de culpa " invigilando" , atraindo o óbice da Súmula nº126do TST ao apelo revisional. Juízo de retratação de que não se exerce. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001367-48.2016.5.11.0008. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 30/11/2020.)
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