JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001187-14.2014.5.05.0511

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo Interno 0001187-14.2014.5.05.0511, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Não há como afastar a incidência do óbice da Súmula 126 desta Corte Superior, pois a decisão proferida baseou-se, especificamente, no contexto fático-probatório dos autos, tendo sido registrado, dentre outros fatos, que restou caracterizada a periculosidade durante todo o período pleiteado, nos termos da NR-16, Anexo 2. O Regional consignou, ainda, a inexistência " de provas que contradigam os elementos capturados pelo laudo pericial (por serem fatos impeditivos), inclusive quanto à afirmação de que o reclamante não permanecia na área de abastecimento ". Desse modo, apenas com a alteração do substrato fático do acórdão regional seria possível concluir em sentido diverso, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula 126 do TST. Ante a improcedência do apelo, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001187-14.2014.5.05.0511. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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