- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Recurso de Embargos 0127800-80.2007.5.17.0191, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SBDI-1. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, INCISO II, DO CPC; ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). PETROBRAS. DONA DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A Eg. Subseção não conheceu do recurso de embargos do reclamante, diante do óbice da parte final do inciso II do art. 894 da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.015/2014. Após, a parte interpôs recurso extraordinário, que foi sobrestado. 2. Em razão do julgamento definitivo pelo STF do RE nº 760.931-DF, tema 246 da repercussão geral, que versa sobre a "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço", o apelo retorna a esta Subseção, para eventual juízo de retratação. Ali, fixou-se a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Na hipótese dos autos, entretanto, rechaçou-se a responsabilidade subsidiária do ente público, tendo em vista a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, diante do reconhecimento de que a segunda reclamada atuou como dona de obra de construção civil. Nesse contexto, não há contrariedade o entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no RE nº 760.931-DF. 4. Mantém-se a decisão que não conheceu do recurso de embargos, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC/73). Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0127800-80.2007.5.17.0191. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 24/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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